Sepultura no cemitério pode custar R$ 889,60
Uma sepultara com carneira no cemitério vai custar à bagatela de R$ 889,60. Hoje as funerárias cobram R$ 800,00.

Uma sepultara com carneira no cemitério vai custar à bagatela de R$ 889,60. Hoje as funerárias cobram R$ 800,00. Os cemitérios públicos são de responsabilidade dos municípios a sua administração, diz Hely Lopes Meirelles. Proposta afronta a natureza jurídica de cemitérios públicos.
Local – Está na Câmara Municipal, para ser analisado, e votado pelos vereadores, uma proposta enviada pelo vice-prefeito e secretário de governo Roberto Rodrigues, que altera a tabela de serviços fúnebres, que está sendo traduzida numa fonte arrecadadora, sem observar o princípio da divisibilidade, e o conceito jurídico que é dado aos cemitérios públicos.
Para sepultar uma pessoa no cemitério, que é administrado pela Prefeitura Municipal, em uma carneira (com uso de 100 blocos, 2 telhas de amianto de menor preço e mais 2 sacos de cimento), é cobrado a quantia de R$ 800,00. Mesmo a tabela da Prefeitura definindo o valor de R$ 31,76, que equivale a 1,4285 UFERMS, e que na realidade está defasado, e caso seja aprovado uma alteração no Código Tributário, de acordo com o ofício nº 957, que apresenta uma nova tabela com o preço de 10 Uferms ao valor máximo de 50 Uferms.
Proposta apresentada:
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Inumação cova rasa |
10 UFERMS – R$ 222,40 |
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Inumação carneira. Os serviços podem ser realizados pela família ou Prefeitura, e ainda serviços terceirizados. |
40 UFERMS – R$ 889,60 |
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Exumação de corpos |
50 UFERMS – R$ 1.112,00
O que muda, é que a família do falecido poderá ela mesma, realizar os serviços. Isso subentende que a Prefeitura Municipal estará se omitindo às suas responsabilidades, pois o cemitério é público, e cabe ao município pagar um coveiro para tais serviços, e agregar a taxa. Fica a pergunta: quanto é o valor que se gasta em materiais para fazer uma carneira? E, ainda, as funerárias não podem administrar cemitério público, isso está configurado em lei. Vejamos: O direito de ser sepultado é conferido á todos de forma geral e abstrata, porém, alguns, ainda em vida, preferem outras formas de sepultamento, como, por exemplo, a cremação e depósito das cinzas em locais de suas preferências.
Veja o que diz o mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, Editora Malheiros, 8ª edição. Ensina que o serviço funerário é de competência municipal, por dizer respeito à atividade de precípuo interesse local, qual seja a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e administração de cemitérios.
Quando o cidadão paga impostos, já está pagando inerente a todos os serviços de competência pública, e que inclui não só saúde, educação, segurança pública e outros, mas também os serviços funerários públicos.
Então, não pode o município privatizar e tampouco terceirizar os serviços com custos acima do que realmente valem.
O que é taxa? Nada mais é que a compensação em pagamento por um serviço público prestado, obedecido estritamente o seu custo, respeitando o princípio da divisibilidade.
Se o custo dos materiais usados e o valor atribuído a mão-de-obra, de um coveiro que, deve por legalidade, ser servidor público, e isso está configurado na lei 116/89, que foi o primeiro Plano de Carreira do Serviço Público do município de Costa Rica, onde consta 01 vaga para tal cargo, é obrigação do município arcar com essa responsabilidade.
A proposta do prefeito está por si só, com fundamento na natureza jurídica que conceitua à administração de cemitérios, totalmente equivocada, e não pode ser aprovada da forma que foi elaborada.
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