Prefeito anuncia novos secretários e suscita evidências de nepotismo
O prefeito Waldeli anunciou a posse de dois novos secretários e um assessor.

O prefeito Waldeli anunciou a posse de dois novos secretários e um assessor. A irmã do prefeito foi nomeada secretária interina de educação
Local – O Diário Oficial do dia 5, trouxe em seu bojo, as publicações das nomeações de novos secretários municipais. Luana Oliveira Silva, para ocupar o cargo de secretária de Assistente Social e Dulcineia Rosa de Almeida para a pasta da Educação. As nomeações mencionam os novos titulares como “interinos”. O ex-vereador Didão foi nomeado assessor da secretaria de Turismo.
A nova titular da Educação, Dulcinéia Rosa de Almeida é irmã do prefeito Waldeli dos Santos Rosa, e de acordo com a Súmula Vinculante 13 do STF, é considerado nepotismo as nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercicio de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendido a juste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal.
No caso especifico da irmã do prefeito, é parente em linha colateral, transversal ou obliqua, pois é unida ao prefeito por um ancestral comum. O art. 1592 do Código Civil preceitua sobre o assunto e define o grau de parentesco nessa linha de ascendência e descendência.
A Sumula Vinculante nº 13 do STF é de abrangência em todos os níveis da administração pública, e no caso em deixar de acatar esse procedimento, o administrador ou o responsável pela nomeação pode estar cometendo crime.
Recentemente no município de Alcinópolis, o prefeito teve que exonerar secretários nomeados na prática de nepotismo, por determinação legal.
Tanto a Resolução nº 7 do CNJ como a Súmula Vinculante nº 13, foram objeto de inúmeras críticas. Primeiramente, alegou-se que para vedar a prática do nepotismo na esfera do Executivo e do Legislativo, seria necessária a existência de lei formal neste sentido. Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.951, a Suprema Corte declarou que a proibição decorre diretamente dos princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição da República. Veja a ementa:
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE.
I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita.
II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.
III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
IV - Precedentes.
V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
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Parente em linha reta |
Parente colateral |
Parente por afinidade (familiares do cônjuge). |
1ª grau
Pai, mãe e filho(a).
Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau
Avô, avó e neto(a).
Irmãos.
Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau
Bisavô, bisavó e bisneto(a).
Tio(a) e sobrinho(a).
Concunhado(a).
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