Da Redação – Hoje, dia 25, no final da tarde foi publicado o Decreto Municipal, assinado pelo prefeito Cleverson Alves dos Santos, que trata das restrições no atendimento comercial da cidade de Costa Rica. O município optou por seguir o Decreto nº 15.638, do Governo Estadual, publicado ontem, dia 24.
Até às 19h59 às pessoas podem circular, estando proibido a partir das 20 horas. O toque de recolher ficou definido entre 20h às 5h da manhã. Aos sábados e domingos, o toque de recolher inicia às 16 horas, e se estende até às 5 horas da manhã.
Várias atividades estarão de portas abertas, inclusive os supermercados que são os locais onde há muita circulação de pessoas, que pode possibilitar grande propagação do vírus. Fechar um salão de beleza que entra 2 ou 3 pessoas durante o dia, com certeza não vai contribuir para a redução drástica do vírus.
O decreto mantém fechado lojas de materiais de construção, de roupas e calçados. Esses estabelecimentos podem fazer entregas no sistema delivery ou drive-thru. Outro local que supostamente espalha contaminação são os caixas eletrônicos dos bancos. Esses irão funcionar normalmente.
A cidade de Costa Rica está na fase cinza da Pandemia, e diante desse quadro, às autoridades necessitam atuar com firmeza para conter o avanço do vírus.
Confira abaixo as atividades permitidas de 26 de março a 4 de abril:
1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, conforme definido no Decreto n. 4.737, de 1º de março de 2021;
2. Assistência à saúde:
2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
4. Serviços de segurança;
5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
8. Coleta de lixo;
9.Telecomunicações e internet;
10. Abastecimento de água;
11. Esgoto e resíduos;
12.Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
13.Produção, transporte e distribuição de gás natural;
14. Iluminação pública;
15.Serviços funerários;
16.Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
17.Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
18.Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
19. Tecnologia da informação, call center e data center;
20.Transporte de numerários;
21.Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
23.Serviços mecânicos;
24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
26.Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
27.Centrais de abastecimentos de alimentos;
28.Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
29. Serviços de delivery e retirada no local em geral,
30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
32. Extração mineral;
33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
34.Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
35.Serrarias e marcenarias;
36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
39. Serviços cartoriais;
40.Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
41.Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;
42. Serviços postais;
43.Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
44. Parques Municipais, observado disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto;
45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança previstas neste Decreto e as recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual n. 5.502, de 7 de maio de 2020;
Da Redação – Hoje, dia 25, no final da tarde foi publicado o Decreto Municipal, assinado pelo prefeito Cleverson Alves dos Santos, que trata das restrições no atendimento comercial da cidade de Costa Rica. O município optou por seguir o Decreto nº 15.638, do Governo Estadual, publicado ontem, dia 24.
Até às 19h59 às pessoas podem circular, estando proibido a partir das 20 horas. O toque de recolher ficou definido entre 20h às 5h da manhã. Aos sábados e domingos, o toque de recolher inicia às 16 horas, e se estende até às 5 horas da manhã.
Várias atividades estarão de portas abertas, inclusive os supermercados que são os locais onde há muita circulação de pessoas, que pode possibilitar grande propagação do vírus. Fechar um salão de beleza que entra 2 ou 3 pessoas durante o dia, com certeza não vai contribuir para a redução drástica do vírus.
O decreto mantém fechado lojas de materiais de construção, de roupas e calçados. Esses estabelecimentos podem fazer entregas no sistema delivery ou drive-thru. Outro local que supostamente espalha contaminação são os caixas eletrônicos dos bancos. Esses irão funcionar normalmente.
A cidade de Costa Rica está na fase cinza da Pandemia, e diante desse quadro, às autoridades necessitam atuar com firmeza para conter o avanço do vírus.
Confira abaixo as atividades permitidas de 26 de março a 4 de abril:
1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, conforme definido no Decreto n. 4.737, de 1º de março de 2021;
2. Assistência à saúde:
2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
4. Serviços de segurança;
5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
8. Coleta de lixo;
9.Telecomunicações e internet;
10. Abastecimento de água;
11. Esgoto e resíduos;
12.Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
13.Produção, transporte e distribuição de gás natural;
14. Iluminação pública;
15.Serviços funerários;
16.Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
17.Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
18.Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
19. Tecnologia da informação, call center e data center;
20.Transporte de numerários;
21.Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
23.Serviços mecânicos;
24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
26.Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
27.Centrais de abastecimentos de alimentos;
28.Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
29. Serviços de delivery e retirada no local em geral,
30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
32. Extração mineral;
33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
34.Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
35.Serrarias e marcenarias;
36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
39. Serviços cartoriais;
40.Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
41.Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;
42. Serviços postais;
43.Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
44. Parques Municipais, observado disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto;
45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança previstas neste Decreto e as recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual n. 5.502, de 7 de maio de 2020.